domingo, 7 setembro, 2025
Fuso Mundial: New York: 14:46:50 | London: 19:46:50 | Paris: 20:46:50 | Tóquio: 03:46:50

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou uma reclamação apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão contra decisão da 13ª Vara Cível de São Luís, que autorizou a reintegração de posse de um imóvel ocupado coletivamente no Centro da capital maranhense.

A Defensoria alegava que a decisão violava a autoridade do STF ao descumprir os termos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828, que estabeleceu diretrizes para desocupações coletivas durante e após a pandemia de Covid-19. Segundo o órgão, cerca de 30 pessoas em situação de vulnerabilidade social estavam no local.

O imóvel, localizado na Rua do Ribeirão Paulo Duarte, nº 299, e de propriedade da empresa Duailibe Imobiliária Ltda., estava anteriormente locado à Secretaria de Cultura de São Luís. Após a devolução do prédio, a empresa alegou que o local foi invadido em março de 2025, o que motivou a ação judicial.

A Defensoria solicitava a suspensão da ordem de desocupação, prevista para o dia 15 de julho, e o recolhimento do mandado de reintegração. No entanto, o relator do caso entendeu que a situação não se enquadra nas proteções estabelecidas pela ADPF 828, já que a ocupação ocorreu após a pandemia e fora do escopo do regime de transição previsto pelo STF.

Apesar disso, o ministro destacou que o juízo local adotou medidas administrativas para mitigar os impactos sociais da reintegração, como a comunicação prévia a órgãos públicos e o acionamento da assistência social para identificar e incluir as famílias em programas habitacionais.

“Não é objeto da decisão da ADPF traçar a política habitacional do país, e a situação dos autos não possui relação direta com os fundamentos da ação paradigma”, afirmou Mendonça. Com isso, o pedido foi rejeitado sem julgamento de mérito, ficando prejudicado também o pedido liminar de suspensão da desocupação.

A decisão reforça a jurisprudência do STF sobre a necessidade de “aderência estrita” entre a reclamação e a decisão paradigma, o que, segundo o ministro, não se verificou neste caso.

Deixe uma resposta